A fiança é uma das muitas espécies
contratuais e está prevista no artigo 818 do Código Civil.Ocorre quando alguém
assume o débito de outrem,chamado devedor e se esse ficar inadimplente,não
possuir bens ou se os mesmos forem insuficientes para solver o débito.É muito
comum na locação o locador-credor solicitar fiador e nessa situação estamos
diante de duas relações contratuais:a locação com a fiança,em que na primeira
as partes são credor e devedor e na segunda,credor e fiador.
O contrato de fiança também é denominado
de fidejussório;é baseado na fidúcia,na confiança que espera-se haver
entre as partes.Difere pois da garantia real,que é a que incide diretamente
sobre um bem do devedor,como acontece na hipoteca,no penhor.
Ser fiador é compor um contrato
acessório e assumir algumas ou todas as dívidas decorrentes de um contrato
principal,em outras palavras significa que alguém vai pagar uma dívida que não
contraiu,mas assumiu.A fiança pode ser
limitada,ilimitada,solidária,simples,devendo ser analisado o contrato em sua
íntegra.
De fato os contratos devem ser
cumpridos,consequentemente quem assume esse papel,deve ter extenso conhecimento
acerca de sua essência,entender o que significa garantir dívida,que alguns bens
por força da lei 8009/90 não são considerados bens de família devido a uma
ressalva feita por essa mesma lei ,ter sabedoria acerca de ação de execução, de
penhora,enfim ser fiador é ser futuramente o possível devedor da dívida de um
terceiro.
As leis 8245/91 e 12112/09 mencionam
a fiança,a forma de exoneração da mesma,prazo de responsabilização do fiador,ou
seja,as leis mencionadas tratam acerca do Inquilinato e o aglomeram à fiança.
Outra situação importante é que o
fiador ao pagar a dívida do devedor que tornou-se inadimplente pode
sub-rogar-se nos direitos do credor,poderá cobrar o valor da dívida que
pagou ao credor, do solvens inadimplente.
Existem muitas indagações sobre o
bem do devedor não poder ser garantia e o do fiador sim em processo de
execução,quando o tema é o bem de família,pois sim, é importante frisar:ninguém
é obrigado a ser fiador,mas se resolver, deve assumir tal condição com todos os
seus riscos,pois o único benefício na fiança é poder ajudar um amigo ou um
parente.
O credor é quem não vai querer ficar
no prejuízo e vai exigir a adimplência do débito,pois tem em suas mãos uma
garantia pessoal,tal qual um terceiro que optou pagar a dívida e vai dessa
forma fazer cumprir seus direitos via judicial.
O Código Civil dispõe acerca do
chamado Benefício de Ordem ou Excussão,que ocorre quando o fiador opta por ser
“cobrado” após a solicitação de pagamento ter sido realizada ao
devedor. Mas se perguntarmos se isso é necessariamente um benefício,ou
privilégio,a resposta é sem dúvidas negativa:não solvendo a dívida,o fiador vai
arcar com a mesma,sendo o primeiro a ser notificado ou não.
Interessante citarmos a exigência da
lei ao dispor sobre a vênia conjugal,que recai sobre os cônjuges à égide
do regime patrimonial de comunhão parcial de bens ou ainda a universal,sempre
que o bem tenha sido adquirido onerosamente na vigência do matrimônio.
O mundo dos contratos civilistas
fascina, mas surpreende consideravelmente,principalmente para os que não
conhecem a fiança na teoria.
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