segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Sobre contrato de fiança e suas desconfianças!



A fiança é uma das muitas espécies contratuais e está prevista no artigo 818 do Código Civil.Ocorre quando alguém assume o débito de outrem,chamado devedor e se esse ficar inadimplente,não possuir bens ou se os mesmos forem insuficientes para solver o débito.É muito comum na locação o locador-credor solicitar fiador e nessa situação estamos diante de duas relações contratuais:a locação com a fiança,em que na primeira as partes são credor e devedor e na segunda,credor e fiador.
O contrato de fiança também é denominado de fidejussório;é baseado na fidúcia,na confiança  que espera-se haver entre as partes.Difere pois da garantia real,que é a que incide diretamente sobre um bem do devedor,como acontece na hipoteca,no penhor.
Ser fiador é compor um contrato acessório e assumir algumas ou todas as dívidas decorrentes de um contrato principal,em outras palavras significa que alguém vai pagar uma dívida que não contraiu,mas assumiu.A fiança pode ser limitada,ilimitada,solidária,simples,devendo ser analisado o contrato em sua íntegra.
De fato os contratos devem ser cumpridos,consequentemente quem assume esse papel,deve ter extenso conhecimento acerca de sua essência,entender o que significa garantir dívida,que alguns bens por força da lei 8009/90 não são considerados bens de família devido a uma ressalva feita por essa mesma lei ,ter sabedoria acerca de ação de execução, de penhora,enfim ser fiador é ser futuramente o possível devedor da dívida de um terceiro.
As leis 8245/91 e 12112/09 mencionam a fiança,a forma de exoneração da mesma,prazo de responsabilização do fiador,ou seja,as leis mencionadas tratam acerca do Inquilinato e o aglomeram à fiança.
Outra situação importante é que o fiador ao pagar a dívida do devedor que tornou-se inadimplente pode sub-rogar-se nos direitos do credor,poderá cobrar o valor da dívida  que pagou ao credor, do solvens inadimplente.
Existem muitas indagações sobre o bem do devedor não poder ser garantia e o do fiador sim em processo de execução,quando o tema é o bem de família,pois sim, é importante frisar:ninguém é obrigado a ser fiador,mas se resolver, deve assumir tal condição com todos os seus riscos,pois o único benefício na fiança é poder ajudar um amigo ou um parente.
O credor é quem não vai querer ficar no prejuízo e vai exigir a adimplência do débito,pois tem em suas mãos uma garantia pessoal,tal qual um terceiro que optou pagar a dívida e vai dessa forma fazer cumprir seus direitos via judicial.
O Código Civil dispõe acerca do chamado Benefício de Ordem ou Excussão,que ocorre quando o fiador opta por ser “cobrado” após a  solicitação de pagamento ter sido realizada  ao devedor. Mas se perguntarmos se isso é necessariamente um benefício,ou privilégio,a resposta é sem dúvidas negativa:não solvendo a dívida,o fiador vai arcar com a mesma,sendo o primeiro a ser notificado ou não.
Interessante citarmos a exigência da lei ao dispor sobre a vênia conjugal,que recai sobre os cônjuges  à égide do regime patrimonial de comunhão parcial de bens ou ainda a universal,sempre que o bem tenha sido adquirido onerosamente na vigência do matrimônio.
O mundo dos contratos civilistas fascina, mas surpreende consideravelmente,principalmente para os que não conhecem a fiança na teoria.

Comente este artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário