sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Pena de prisão não é mais aplicada para porte de droga para consumo próprio


Na atualidade é relevante as providências jurídicas a cerca do tema

Droga é de fato o mal do século, algo destruidor que tem levado pessoas e muitos jovens a um abismo, às vezes sem volta. Noticiários nos mostram a cada dia os resultados do infortúnio.
Um dos principais problemas de saúde pública no mundo, o uso de drogas, altera significativamente o Sistema Nervo Central e, apesar do perigo que essas substâncias podem ocasionar à saúde, o seu consumo só tem aumentado.
A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, direito este inerente ao ser humano e constitucionalmente garantido.
Dessa forma, entende-se que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal, o poderoso Leviatã.
A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e da dignidade, garantidos pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados no país.
Nesse contexto, a pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicado ao julgamento de casos que envolvam a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (nº 11.343), em 2006.
Nesse tema, a corte entende que, com a nova legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas, conforme o artigo 28 da referida lei.
Para enfrentar o problema relacionado às drogas, é preciso despir-se de qualquer moralismo e preconceito, é necessário coragem para admitir que longe de ser uma questão criminal vez que, ninguém pode ser punido por uma conduta que não exceda ou ultrapasse o próprio autor e que não afete qualquer bem jurídico (princípio da lesividade) o consumo de drogas é uma questão de saúde pública.
Na atualidade é relevante as providências estatais a cerca do tema, a cerca do problema a nível de saúde, a nível de tratamento e condições. Nestes casos, defendo a implantação de políticas públicas em favor de usuários, viciados em diversos níveis, a fim de que o Estado tome para si, a responsabilidade e aplicação de saúde para todos.
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