sábado, 10 de agosto de 2013

O direito das ruas...


Muito se fala em direito das ruas ultimamente. E eu me pergunto se quem fala sabe realmente o que diz. E isso porque o Direito das Ruas não pode nem de longe arranhar o Direito das Casas, dos Prédios, das Construções, dos Estabelecimentos, e das Propriedades, públicas ou privadas. E a razão é muito simples.

As ruas existem somente em razão das casas, dos prédios, dos edifícios, das propriedades e dos estabelecimentos de uma cidade. Pois são elas, propriedades, casas, edifícios, e estabelecimentos, quem implantam, conservam, e mantém as ruas de qualquer cidade de qualquer ponto do planeta.

Portanto, é curial compreender que qualquer ataque, arranhão, quebradeira, a todos ou a qualquer um desses bens serão absolutamente contrárias ao Direito. Sim, o direito de quem comprou, pagou, sustenta e mantém inclusive as próprias ruas por onde, em tese - e de fato - percorrem passos os “exercentes” do Direito das Ruas.

Ainda e porque, todo e qualquer dano ocorrido no patrimônio privado poderá ser objeto de demanda judicial pelos prejudicados em razão da explícita decisão do governo de não repelir através da força pública esses ataques ao patrimônio. E quem pagará essas indenizações? Eles mesmos! Os de sempre: Os contribuintes. Entre os quais se contarão também, com certeza, ainda que minimamente, os próprios autores dos ataques passíveis de indenização pela inércia da força pública em repelir os ataques que geraram os prejuízos.

Ou seja, apenas minimamente os autores terão alguma responsabilidade pela sua explícita atuação. Isso além de gerar todos os demais prejuízos de impedir a livre circulação da maioria dos munícipes que não integram as manifestações.

Os resultados serão, entre tantos outros, falhas ao trabalho, impossibilidade de cumprir obrigações de chegar a consultas marcadas e uma infinidade de outros danos que envolvam o impedimento da livre circulação das pessoas, através do transporte público, transporte privado ou mera circulação a pé. Isso não é Direito.

Pois não há direito de impedir a livre circulação das pessoas em qualquer rua, lugar, localidade, ou cidade. As ruas, praças e prédios públicos não podem ser tomados por um determinado grupo que queira isso ou aquilo, impedindo o seu livre uso pelos demais que não participam do ato. Ou alguém poderá crer que o exercício do próprio direito pode impedir o exercício do direito alheio? O direito da maioria dos munícipes não participantes das manifestações? Isso não é Direito. Isso não é Direito das Ruas. Isso é outra coisa!  


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